É o regime que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento dos tributos, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II – sistemas suplementares de apoio operacional;
III – proteção ambiental;
IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V – dragagens; e
VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
As peças de reposição deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam.
Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional.
A suspensão do pagamento dos tributos converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Beneficiários do regime.
Operador portuário, concessionário de porto organizado, arrendatário de instalação portuária de uso público, empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária, centros de treinamento profissional e concessionários de transporte ferroviário.
Descumprimento do regime.
Na hipótese de utilização do bem importado com os benefícios do REPORTO em finalidade diversa da que motivou a suspensão dos tributos, o beneficiário terá à aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem importado e é obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, bem como dos devidos acréscimos legais, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, calculados a partir da data de registro da Declaração de Importação (DI).
O Beneficiário fica ainda sujeito à aplicação da multa referida acima, na hipótese de:
I – não incorporação do bem ao ativo imobilizado; ou
II – ausência da identificação externa dos veículos adquiridos com os benefícios do REPORTO.