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Drawback

O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Quais são as modalidades?

  • Drawback Integrado Suspensão: importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, embalagens, insumos e componentes que serão utilizados na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão de tributos federais (II, IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM) e isenção de ICMS, nos termos e condições previstos no Convênio ICMS 185/10. As obrigações tributárias ficam suspensas pelo prazo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os impostos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.
  • Drawback Integrado Isenção: importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, embalagens, insumos e componentes equivalentes aos empregados ou consumidos na industrialização de produto exportado é isenta do imposto de importação e reduzida à alíquota zero de outros tributos federais (IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM). O interessado deve comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.

Essas duas primeiras modalidades de Drawback são administradas pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Os detalhes e especificações sobre o assunto são regidos pela Portaria SECEX 23/2011.

  • Drawback Restituição: devolução total ou parcial de tributos federais (II, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM) recolhidos quando da importação de matérias primas, embalagens, insumos e componentes utilizados na fabricação de mercadorias comprovadamente exportadas. A restituição é feita através de crédito fiscal e deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil dentro de 90 (noventa) dias a contar da efetiva exportação, podendo ser este prazo prorrogado por igual período a pedido do interessado, devidamente justificado.

A concessão dessa terceira modalidade é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e se encontra regulamentada pelo Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) e Instruções Normativas SRF nº 30/1972 e 10/1982.

Operações Especiais

Portaria SECEX nº 23/2011 enumera cinco tipos de operações especiais de drawback:

  • Drawback para embarcação: concedido nas modalidades suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402/1992.
  • Drawback para fornecimento no mercado interno: concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 10.184/2001.

A concessão do regime para a aquisição no mercado interno não se aplica às operações especiais supracitadas.

  • Drawback genérico: concedido apenas na modalidade suspensão (integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação), admite a discriminação genérica das mercadorias a serem importadas e o seu respectivo valor, dispensada a classificação na NCM, a quantidade e o preço unitário.
  • Drawback sem expectativa de pagamento: concedida exclusivamente na modalidade suspensão (integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação). Caracteriza-se pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, da importação.
  • Drawback intermediário: concedido nas modalidades suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias primas, embalagens, insumos e componentes com desoneração de tributos federais (II, IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação e AFRMM) por empresas denominadas fabricantes-intermediários, que, após processo de industrialização, fornece o produto intermediário a outras empresas industriais-exportadoras no País, para a fabricação de produto final destinado à exportação.